Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-06-1999
 Transmissão de estabelecimento Cisão de sociedades Directiva comunitária
I - Por estabelecimento deve entender-se quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotado de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
II - O n.º 1 do art.º 37 da LCT consagra uma noção ampla de transmissão de estabelecimento. Englobam-se no conceito os casos de mudança de titularidade do estabelecimento por fusão ou cisão de sociedades, sendo que, nos termos da al.ª p) do art.º 119 do CSC, os contratos que vinculavam a sociedade a cindir não se extinguem por força da cisão.
III - Não resulta da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de Fevereiro de 1977 (77/187/CEE), (aliás não transposta para a ordem jurídica interna portuguesa), nem do art.º 37 da LCT, que aos trabalhadores da empresa ou estabelecimento transmitidos seja facultado oporem-se à substituição da entidade patronal, continuando vinculados à cedente ou transmitente, ainda que sem ou contra a vontade desta.
Revista n.º 390/98 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira