Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-06-1999
 Nulidade de acórdão Contrato de trabalho a termo Caducidade Despedimento Matéria de facto Transporte internacional de mercadorias por estrada -TIR Retribuição Dever de cooperação par
I - A nulidade do acórdão, para ser conhecida, tem de ser arguida no requerimento de interposição do recurso.
II - Tendo sido celebrado um contrato a termo e devendo a entidade patronal, no caso de denúncia, comunicar a sua intenção de não renovação do contrato por forma escrita, necessário se torna que essa declaração seja levada ao conhecimento do trabalhador.
III - Para a declaração produzir efeitos deve ser levada ao conhecimento do trabalhador com determinado prazo de antecedência. Estando aquele, nessa altura, em viagem no estrangeiro, teria a mesma que ser remetida para a sua residência.
IV - A morada será a constante do contrato de trabalho, a não ser que se mostre que o empregador tinha conhecimento da sua alteração. Neste caso, o trabalhador teria de comunicar à entidade patronal a referida alteração ou proceder a diligências para que a correspondência lhe fosse entregue na nova morada, por forma a afastar a sua culpa no não recebimento da carta e a consequente produção dos efeitos da declaração de denúncia, isto é, a caducidade do contrato a termo.
V - Para que se esteja perante um despedimento, mesmo tácito, necessário se torna que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
VI - O dizer-se que '...o A foi despedido verbalmente pela R' não constitui verdadeiramente matéria de facto, já que o que interessa é a prova do comportamento do empregador que revelasse, com toda a probabilidade, a intenção de proceder à cessação do contrato.
VII - O n.º 7 da Clª 74 do CCTV (publicado no BTE n.º 9/80, na redacção introduzida pelo BTE n.º 16/82) consagra o direito a uma remuneração mensal que se destina a compensar os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias pela maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerentes ao tipo de actividade que desempenham.
VIII - Tal remuneração, que não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho extraordinário, cabe no conceito legal de retribuição.
IX - Tendo a acção sido proposta em 18/12/95, a recusa da entidade patronal em entregar os discos de tacógrafo (conforme lhe fora ordenado), era sancionada com multa, nos termos do então vigente art.º 519, do CPC, apreciando o Tribunal, livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.
Revista n.º 26/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa