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ACSTJ de 30-06-1999
Acidente de trabalho Caducidade da acção
I - A caducidade só deve ser impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribuíram efeito impeditivo. II - Excepcionalmente, o n.º 2 do art.º 331, do CC, prescreve que o reconhecimento do direito por parte do eventual beneficiário da caducidade, também impede esta, mas só quando se trata de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível. II - Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela LAT são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, pelo que não se lhes aplica o regime excepcional previsto no n.º 2 do art. 331 do CC.
Revista n.º 134/99 - 4.ª Secção Relator: Sousa Lamas
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