Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-06-1999
 Salários em atraso Rescisão pelo trabalhador Requisitos objectivos Lei especial
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias (sobre a data de vencimento da primeira retribuição em falta), o trabalhador pode, nos termos dos art.ºs 3 e 6, da LSA, rescindir o respectivo contrato de trabalho com direito a indemnização, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da entidade patronal, desde que tal incumprimento lhe não seja imputável, não sendo igualmente de exigir que a situação de mora torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II - Sendo a LSA inquestionavelmente uma lei especial, a mesma não foi revogada nem modificada pela entrada em vigor da LCCT, ressaltando claramente do relatório do DL 401/91, de 16-10, a sua permanência em vigor.
Revista n.º 155/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas