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ACSTJ de 24-06-1999
Acção declarativa Honorários Suspensão da instância Fundamento de facto Omissão Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - O poder de suspender a instância, previsto no art.º 279 do CPC (antes da redacção do DL 329-A/95, de 12-12), não tem carácter discricionário, estando antes o seu exercício dependente da verificação do condicionalismo imposto por lei, que tanto pode traduzir-se na existência de causa prejudicial, como na ocorrência de outro qualquer motivo justificativo, não se verificando todavia qualquer das excepções previstas no n.º 2 desse preceito. I - Sempre que não tenha sido enunciada a matéria de facto, nem pela primeira instância, nem pelo tribunal da relação, tudo se passa, a final, como se a decisão não tivesse suporte factual, o que contraria o disposto no n.º 2 do art.º 659, por remissão do n.º 2 do art.º 713, ambos do CPC, inviabilizando, assim, o julgamento da revista, a processar nos termos do n.º 1 do art.º 729. II - Perante uma tal omissão impõe-se a anulação do acórdão recorrido e, ao abrigo do n.º 2 do art.º 731 do CPC, a remessa dos autos ao tribunal da relação, para que aí se proceda, se possível pelos mesmos juizes, à reforma do acórdão. J.A. 2
Revista n.º 184/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora
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