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ACSTJ de 24-06-1999
Inventário Separação de meações Acessão Benfeitoria
I - A acessão e as benfeitorias distinguem-se em função da existência/inexistência de uma relação jurídica estabelecida entre a coisa e a pessoa que sobre ela age, benfeitorizando. I - Se não há qualquer relação jurídica que legitime a obra, estamos perante um caso de acessão; se há uma relação jurídica ao abrigo da qual a obra foi feita, estamos perante benfeitoria. II - Se alguém constrói uma casa em terreno seu - relação jurídica mais completa sobre a coisa não há - estamos perante o exemplo clássico de benfeitoria. J.A. 2
Agravo n.º 331/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
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