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ACSTJ de 24-06-1999
Excepção de não cumprimento Contrato bilateral Credor Devedor Ónus da prova
I - A excepção de não cumprimento do contrato é uma excepção dilatória de direito material que se destina a permitir - nos contratos bilaterais - que o contraente fiel não cumpra enquanto o contraente faltoso não cumprir também. I - Esta excepção não legitima o incumprimento definitivo do contrato pelo contraente fiel; ela legitima tão-só o cumprimento dilatório daquele como forma de coagir o contraente faltoso a cumprir também aquilo que tem de cumprir (art.º 428 e ss. do CC). II - O contraente que invoca tal excepção não tem de a provar, pois o ónus probatório recai sobre o contraente contra quem ela é oposta. V - Arguida a excepção de não cumprimento, e sabendo-se que ela se reporta aos contratos bilaterais, um corolário se infere de imediato: a contraparte (ou seja, o contraente a quem ela é oposta) também está obrigada a cumprir uma prestação. V - Vale isto por dizer que a contraparte também é devedora e, nessa medida, não pode agir como credora (exigindo a prestação de que é credora) sem ter provado que cumpriu como devedora a sua própria prestação. J.A. 2
Revista n.º 461/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Noronha Nascimento
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