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ACSTJ de 24-06-1999
Acção especial Convocação de assembleia geral Sociedade comercial Legitimidade Cabeça de casal Recurso
I - É a decisão do tribunal recorrido, conjugada com as conclusões das alegações do recorrente, que servirá para balizar o objecto do recurso. I - O tribunal de recurso deve apreciar as questões constantes das conclusões das alegações, mas a maneira como as terá de conhecer não é paradigmática, pois pode fazê-lo por caminhos diferenciados dos seguidos pelo tribunal recorrido ou pelo recorrente. II - Ao cabeça-de-casal cabe o direito de representar a herança (quando esta tenha posições comerciais em sociedades) como representante comum de todos os herdeiros. V - Cabendo o direito de convocação da assembleia geral a todos os herdeiros em conjunto é claro que o cabeça-de-casal, como representante deles, o pode também fazer. V - Não tem aplicação no caso o art.º 2091 do CPC, que deve considerar-se revogado pelos art.ºs 303, 222 e 223, todos do CSC. J.A. 2
Agravo n.º 303/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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