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ACSTJ de 24-06-1999
Embargos de executado Arguição de nulidades Prazos Despacho Recurso
I - A arguição de falta do despacho a que se refere o art.º 508, n.º 1, do CPC, deve ser feita no prazo de dez dias, a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência preliminar - art.º 205 do CPC. I - E quanto à omissão consumada na própria audiência preliminar, se estiver presente o mandatário judicial, a arguição da nulidade deve verificar-se até final da diligência - art.º 205 do CPC. II - Se tal arguição não ocorrer, só será possível atacar as nulidades, fora dos prazos previstos no citado art.º 205, através de recurso, quando as respectivas prática ou omissão de um acto, ou formalidade, estejam cobertas por um despacho judicial, que se lhes refira, aceitando-as. J.A. 2
Revista n.º 467/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Peixe Pelica
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