Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-06-1999
 Aplicação da lei processual no tempo Aplicação imediata Retroactividade Constitucionalidade
I - O art.º 27 do DL 329-A/95, de 12-12, na parte em que implica com a norma do art.º 1696 do CC e com a, que lhe é expressão processual, do art.º 825 do CPC, ambas revistas, não versa sobre a 'família', enquanto complexo de direitos e deveres de conteúdo social, constitucionalmente protegido, nem define, substantivamente, nada de novo nas matérias que integram o art.º 67 da Constituição. I - Os direitos sociais, como os da família, não podem assimilar-se aos 'direitos, liberdades e garantias', para lhes ser aplicável o art.º 18 da Constituição. II - De todo o modo, a aplicação imediata nos processos pendentes nem implica retroactividade, nem, por si, a 'diminuição da extensão e alcance do conteúdo essencial' daqueles direitos constitucionais. V - Retroactividade só poderia haver se a aplicação se desse a fases já ultrapassadas (realizadas) do processo. V - A extinção do 'privilégio familiar' da moratória forçada, que o legislador de 1995 taxou de 'injustificado', foi uma opção perfeitamente ao alcance da liberdade de conformação do legislador ordinário. VI - Face às actuais condições sócio-económicas, a protecção da família, que era o objectivo de um tal regime, não pode fazer-se à custa de credores insatisfeitos e, portanto, por cima dos interesses gerais da fluidez do comércio jurídico. J.A. 2
Revista n.º 515/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares