|
ACSTJ de 24-06-1999
Contrato de permuta Interpretação do negócio jurídico Condição resolutiva Venda a retro
I - No n.º 1 do art.º 236 do CC, consagra-se a teoria da impressão do destinatário, nos termos da qual o negócio deve ser interpretado como o faria um declaratário razoável, colocado na posição do declaratário real. Procura-se o sentido normativo da declaração e não um facto. I - Com a cláusula segundo a qual se até determinada data não tiverem sido entregues as fracções autónomas visadas no contrato, este extingue-se, passando a posse e a propriedade do lote, com o que lá estiver incorporado, a ser única e exclusivamente do primeiro outorgante, não pode haver dúvida de que as partes sujeitaram a manutenção da vigência do contrato a uma cláusula resolutiva - a de que, até àquela data, a entrega devia ser feita. II - Trata-se de uma cláusula acessória: as partes fizeram depender de um facto futuro, e objectivamente incerto, a produção de todos os efeitos que são próprios do acordo negocial havido. V - Enquanto no contrato de venda a retro se visa assegurar, ao vendedor, a faculdade de, se o quiser, voltar a ser dono da coisa - nesta permuta sob condição resolutiva visa-se assegurar, ao alienante, a contraprestação dentro de determinado prazo. J.A. 2
Revista n.º 163/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes Tem voto de vencido
|