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ACSTJ de 24-06-1999
Tribunal arbitral Cláusula compromissória Interpretação
I - Uma vez que ao contratarem a empreitada, as partes entenderam que os eventuais litígios que viessem a verificar-se, em função do cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas, deveriam ser resolvidos por tribunal arbitral, segundo a equidade, excluindo apenas a matéria relativa a direitos indisponíveis, deve considerar-se que seria submetida ao tribunal arbitral toda a matéria emergente do contrato. I - Os litígios poderiam surgir, em concreto, ou entre todos os outorgantes, ou entre apenas alguns deles, pois não se encontraria justificação para um litígio entre todos ser resolvido no tribunal arbitral, dentro do prazo convencionado, segundo a equidade e sem direito a recurso, e um outro litígio, em que algum dos outorgantes não tivesse interesse, vir a ser julgado no tribunal comum, com eventual direito a recurso e com observância dos prazos legais. J.A. 2
Revista n.º 448/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
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