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ACSTJ de 24-06-1999
Seguro-caução Garantia bancária Contrato a favor de terceiro
I - As garantias pessoais autónomas que funcionam à primeira solicitação (on first demand) implicam que o garante pague a quantia garantida com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja admitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o tomador e o beneficiário. I - O seguro de caução, onde se indica o tomador, a seguradora e o beneficiário até ao limite do capital seguro da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, é, fundamentalmente, um negócio em favor de terceiro. II - Não se podem entender aplicáveis, em geral, ao seguro de caução os princípios da autonomia que, normalmente, figuram nas garantias bancárias. Aqui trata-se de um negócio atípico, ao passo que o seguro vem regulado na lei e nela se estabelecem princípios reguladores deste instituto e que podem ser incompatíveis com a autonomia. J.A. 2
Revista n.º 496/99 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Simões Freire
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