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ACSTJ de 24-06-1999
Referendo Constitucionalidade
I - Constitui violação ao disposto no art.º 53, da Lei 15-A/98, de 03-04, que proíbe a realização de propaganda política directa ou indirecta, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles, a partir do momento da publicação do decreto do Presidente da República que convoque o referendo, a publicação, num jornal diário, de um anúncio de um partido político, que para além da propaganda a um comício a realizar, continha a frase 'Diz Não no referendo de 8 de Novembro'. I - Tal preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, por não contender com o direito à liberdade de expressão e informação consagrada no art.º 37, da CRP, pois o que se pune no referido art.º 53 é o meio utilizado a partir de uma certa altura, para a propaganda política, e não esta em si, de molde a serem proporcionadas condições de igualdade aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.
Proc. n.º 509/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
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