Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-06-1999
 Traficante-consumidor
Resultando provado da matéria de facto que os arguidos adquiriam diariamente 1/2 grama de heroína, que depois era repartida em 7 ou 8 doses, ficando em regra com duas delas para seu consumo directo ou para a troca por cocaína que também consumiam, destinando as restantes à venda a terceiros, para desse modo obterem exclusivamente aquela fracção de produto para o seu consumo, a circunstância de terem mantido tal prática durante cerca de dois anos não deve servir para qualificar o crime pela quantidade, pois que para os efeitos do n.º 3 do art.º 26 do DL 15/93, de 22.01, deve-se estabelecer-se um limite em cada momento estatisticamente considerado em termos de aprovisionamento, sendo esse o que releva para que o agente possa ser considerado como traficante-consumidor, compreendendo-se seguramente a quantidade retida pelos arguidos já acima mencionada, nos limites legalmente consignados para o período de cinco dias.
Proc. n.º 383/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães