Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-06-1999
 Atenuação especial da pena Jovem delinquente
I - A atenuação prevista no art.º 4, do DL 401/82, de 23-09, não opera, nem ocorre automaticamente, exigindo, ao invés, um prognóstico favorável à ressocialização a radicar na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. I - Compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72 e 73 do CP, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
Proc. 498/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães