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ACSTJ de 24-06-1999
Cúmulo jurídico de penas Pena de prisão Substituição de prisão por multa
Nada na lei autoriza o entendimento, segundo o qual, ao proceder-se ao cúmulo jurídico de penas de prisão, as penas aplicadas em medida não superior a 6 meses não possam, de per se, ser substituídas por multa, nos termos do art.º 44, n.º 1, do CP, só o podendo ser a pena única, depois de determinada segundo as regras do art.º 77, do mesmo diploma.
Proc. n.º 520/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
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