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ACSTJ de 23-06-1999
Recurso de revisão Cheque post-datado
I - A posterior alteração legal operada pelo DL 316/97, de 19-11 (redacção dada ao art.º 11, n.º 3), de que resultou a descriminalização da emissão de cheques sem provisão pré-datados, não pode ser considerada novo facto para os efeitos do art.º 449, n.º 1, al. d), do CPP. I - Porém, não fica excluído que na 1.ª instância, reconhecida a referida situação fáctica, deva declarar-se a descriminalização, nos termos e com os efeitos do disposto no art.º 2, n.º 2, do CP, atento o que prescreve o art.º 11, n.º 3, do DL 454/91, de 28-12, na redacção do DL 316/97, de 19-11, ao que não obsta o trânsito em julgado da decisão, como expressamente resulta do mencionado art.º 2, n.º 2.
Proc. n.º 25/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Armando Leandro
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