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ACSTJ de 23-06-1999
Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação
I - Quanto ao objecto e fundamentos, os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, sofrem uma restrição que não é imposta aos interpostos dos acórdãos finais do tribunal do júri: para que o STJ seja competente para conhecer dos primeiros, têm eles de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela referida Lei 59/98). I - Logo, da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos n.ºs 2, als. a) a c) e 3, do art.º 410, do CPP. II - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da aludida limitação específica, para se enquadrar nos poderes de cognição do STJ, só pode visar o reexame da matéria de direito, não podendo, assim, ter como fundamento nenhum dos vícios previstos no n.º 2 do citado art.º 410, do CPP.
Proc. n.º 619/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias Tem voto de vencido
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