Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-06-1999
 Recurso penal Amnistia Perdão de pena Tribunal competente Constitucionalidade
I - A interpretação do n.º 2 do art.º 474 do CPP, no sentido de que, em qualquer caso não urgente, a amnistia ou o perdão são aplicados pelo tribunal de recurso ou de execução das penas, é inconstitucional, por violação dos art.ºs 32, n.º 1 e 13, n.º 1, ambos da CRP. I - Assim, só no caso de ser urgente por qualquer motivo, inclusive o de o arguido estar preso, a aplicação da amnistia ou do perdão cabe ao tribunal de recurso cumprir o n.º 2 do art.º 474 do CPP, sempre que o processo nele se encontre no momento da entrada em vigor de diploma com aquelas medidas; nos outros casos (não urgentes), as mesmas medidas devem ser aplicadas na 1.ª instância, para que não se coíba o arguido ou o MP de usarem do direito de recorrer da decisão.
Proc. n.º 837/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito Câmara