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ACSTJ de 23-06-1999
Homicídio privilegiado Exaltação Compreensível emoção violenta
I - Tendo sido dado como provado que: - na sequência de uma discussão entre o arguido e a vítima - durante a qual se ofenderam, reciprocamente, por palavras -, esta foi até junto daquele e vibrou-lhe três sacholadas: uma, no braço esquerdo, com que ele aparou o golpe, caindo no chão, e duas, na cabeça, que lhe causaram outras tantas feridas de que ficaram duas cicatrizes de 1 e 2 centímetros de comprimento; - depois, a vítima retirou-se, descendo as escadas (as sacholadas tiveram lugar no patamar do 1.º andar da casa do arguido) e já tinha chegado à rua quando este, ainda 'deitado no chão da varanda de sua casa, já em estado de exaltação', empunhou a pistola que tinha no bolso e disparou dois tiros que atingiram aquela, um em cada perna; - quando a vítima, já no meio da rua, após os referidos dois impactos, se voltou para o arguido - empunhando, ainda, a sachola mas sem fazer qualquer menção de querer voltar a agredi-lo com ela -, este, que entretanto se pusera de pé, com a intenção de matar aquela, apontou-lhe a pistola à parte superior do corpo e disparou mais dois tiros, um dos quais lhe causou, efectivamente, a morte; destes factos decorre que, não obstante o arguido ter ficado exaltado, em razão das sacholadas que sofreu, a sua decisão subsequente de retaliar, ferindo primeiro e matando depois, quando a vítima já se afastava, é um decisão que, nas mesmas circunstâncias, seguramente, não seria tomada pelo homem fiel ao direito. I - Assim, mesmo que se admitisse que, face à factualidade provada, a exaltação do arguido poderia ser considerada emoção violenta, esta, em relação à decisão de matar, nunca seria compreensível, não sendo, pois, possível a subsunção da matéria de facto fixada ao tipo legal de homicídio privilegiado do art.º 133, do CP.
Proc. n.º 671/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias
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