Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-10-2000
 Pedido de habeas corpus Fundamentos Prisão ilegal actual Rejeição do pedido
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP) é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso.
II - Um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
III - São fundamentos do pedido de habeas corpus que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP):- incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art. 194.º, n. 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória- al. a);- motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art.º 204.º - al. b);- excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).
IV - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
V - O n.º 1 do art. 222.º do CPP prevê que o STJ conceda, sob petição, a providência de habeas corpus a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa. O tempo verbal usado 'se encontrar' dirigido ao presente, faz depender a concessão da providência da situação da pessoa: que se encontre então presa.
VI - Se o requerente, no momento em que teve lugar a audiência de habeas corpus e é proferida a respectiva decisão, já não está preso à ordem do processo onde foi apresentado o pedido, mas voltou a ficar à ordem do processo de inquérito que corre nos Serviços do M.º P.º noutra comarca, não é actual a prisão apodada de ilegal pelo que não pode o Supremo conhecer dos fundamentos do pedido, que deve indeferir.
Proc. n.º 3310/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Oliveira Guimarães Costa Pereira Hugo Lo