Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-06-1999
 Extradição Detenção ilegal Prazo
I - O n.º 1, do art.º 54, do DL 43/91, de 22-01, ao estabelecer que a detenção deve cessar 'se a decisão final do tribunal da relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada', tem em vista unicamente, a detenção ordenada pelo relator, nos termos do art.º 53, n.º 3, ou seja, portanto, a detenção que se efectiva na fase judicial. I - Da referida norma resulta que, na fase judicial e até que seja proferida a decisão final, o extraditando não pode estar detido por mais de 65 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação por 25 dias. II - Se a detenção foi ordenada pelo relator - logo, já na fase judicial - aquele prazo conta-se desde a data em que aquela teve lugar (cit. art.º 54, n.º 1); se a detenção ocorreu anteriormente, na fase administrativa ou mesmo antes de ser formalizado o pedido de extradição pelo Estado requerente (art.ºs 45 a 48, do mesmo diploma) então, é óbvio que o referido prazo se conta a partir, exactamente, do momento em que se inicia a fase judicial.
Proc. n.º 733/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Leonardo Dias