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ACSTJ de 23-06-1999
Contrato de trabalho a termo Fixação de prazo Lei interpretativa Retribuição Despedimento nulo Subsídio de alimentação Trabalho suplementar
I - A indicação do motivo justificativo da estipulação do prazo no contrato a termo, sendo requisito ou condição de validade deste, tem de ser feita de modo suficiente, em documento escrito, que há-de titular o contrato, não podendo a sua falta ser suprida por qualquer outro meio de prova que não seja de força probatória superior. II - O motivo justificativo do prazo estipulado no contrato a termo não pode ser indicado em termos genéricos e abstractos, limitando-se a transcrever a letra da lei, sendo de exigir que traduza de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva, adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo. III - Não satisfaz tal exigência a invocação da disposição legal, 'acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa', ao abrigo da qual foi celebrado o contrato de trabalho, IV - A Lei 38/96, de 31 de Agosto, é interpretativa do disposto no n.º 1 do art.º 42 da LCCT, pelo que esta última disposição se mantém sem nenhuma alteração. V - São elementos essenciais do conceito legal de retribuição a obrigatoriedade das prestações efectuadas pelo empregador ao trabalhador, o carácter sinalagmático entre as prestações que abrange a situação de disponibilidade do trabalhador para a prestação do trabalho a que se obrigou, a periodicidade ou regularidade da prestação e a patrimonialidade dos valores retributivos, devendo presumir-se como parte integrante da retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. VI - São de excluir do conceito legal de retribuição apenas as meras liberalidades que não são impostas ao empregador pela lei ou pelo contrato, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a disponibilidade do trabalhador, que tenham sim outra causa, específica e individualizável, diversa da prestação do trabalho. VII - O subsídio de alimentação, devido por força de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por virtude do contrato, sendo devido por cada dia de trabalho efectivamente prestado, é contrapartida específica da prestação do trabalhador, ou pelo menos da disponibilidade desta para a prestação prometida, integrando, por conseguinte, o conceito legal de retribuição. VIII- O subsídio de alimentação deve ser considerado para efeitos da retribuição a satisfazer pelo empregador, no caso de despedimento ilícito, desde este até à sentença, já o mesmo não acontecendo quanto ao trabalho suplementar, na medida em que para o seu pagamento ser exigível, a sua prestação tem de ser previa e expressamente determinada pela entidade patronal.
Revista n.º 43/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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