Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-06-1999
 Trabalho nocturno Retribuição
I - O trabalho efectuado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é considerado nocturno, e dá lugar a uma retribuição especial superior a 25%.
II - Nem todo o trabalho tido por 'nocturno' dá direito a retribuição especial. Assim não dá direito àquela especial remuneração o trabalho prestado ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, ou as que pela sua natureza ou por força de lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante esse mesmo período, bem como no caso de o trabalhador ter sido contratado para esse tipo de trabalho, de tal modo que, desde o início, as partes fixam uma remuneração que tenha em conta a maior penosidade do trabalho nocturno.
Revista n.º 126/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa