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ACSTJ de 23-06-1999
TAP Acordo de empresa Cláusula contratual Reforma Ocupação efectiva
I - A violação do dever de ocupação efectiva pressupõe uma injustificada inactividade do trabalhador imposta pela entidade patronal, que podendo proporcionar as condições que são necessárias à efectiva realização das tarefas compreendidas no conteúdo funcional atribuído àquele, deixa de fazê-lo, desaproveitando a actividade a que o mesmo se obrigou e que quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e socialmente. II - A cláusula 34 ª do AE negociado entre a TAP e o Sindicato dos Técnicos de Voo da Aviação Civil (publicado no BTE, 1ª série, n.º 10, de 15-03-85) que manda aplicar aos técnicos de voo o limite de idade que esteja oficialmente fixado para a profissão de piloto, não interfere, em termos inaceitáveis, quer com o direito ao trabalho que a Constituição confere a todos os trabalhadores, quer com a dignidade destes ou com os seus direitos pessoais reconhecidos no art.º 26, da Lei Fundamental. III - Qualquer que tenha sido o contexto em que o referido AE foi negociado, o que se quis com a citada cláusula 34ª, foi estabelecer para os técnicos de voo, que com os pilotos e co-pilotos integram o pessoal navegante, um limite de idade para o efectivo exercício de funções coincidente com o aplicável aos pilotos - 60 anos nos termos do art.º 1, do Dec. Regulamentar n.º 46/77, de 04-07. IV - Porque existem muitos casos em que é exigível que aqueles que trabalham em ambientes que impõem um desgaste, esforço e empenho superior aos que a normalidade dos trabalhadores têm de colocar no exercício das suas tarefas, vejam reduzido, não só o tempo normal de trabalho, como o limite etário para a reforma por velhice, não se desenha no clausulado negociado e acordado a manifestação de algo dirigido a discriminar os técnicos de voo relativamente aos pilotos. Tal estatuição reflecte, antes, a preocupação de equiparar aqueles na consideração de que uns e outros exercem as suas funções nas mesmas condições ambientais. V - Consequentemente, a TAP ao determinar a cessação das funções dos autores (filiados no Sindicato outorgante do AE em causa) por efeito de idade, não violou o dever de ocupar efectivamente os mesmos, ainda que estes estivessem aptos fisicamente e se dispusessem a prosseguir nas operações de voo para além dos 60 anos.
Revista n.º 75/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
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