Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-06-1999
 Acidente de trabalho Nexo de causalidade Presunção juris tantum Ónus da prova
I - Para que um acidente se possa considerar como de trabalho é necessário que se verifiquem, cumulativamente, como resulta do n.º 3 da Base V, da LAT, o elemento espacial (local de trabalho), o elemento temporal (tempo de trabalho) e o causal (entre o evento e a lesão).
II - Ocorrendo o acidente no local e no tempo de trabalho presume-se, nos termos do n.º 1 da citada Base V, da LAT, a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. Face a esta presunção, incumbe ao empregador - ou ao responsável pela reparação - o ónus de provar que o acidente nenhuma ligação teve com o trabalho, ou o ónus de provar a existência de alguma circunstância que a lei considere, expressamente, como excluindo a sua responsabilidade.
III - Constitui a necessária e adequada causalidade entre o trabalho e o acidente o facto de resultar dos autos que o sinistrado, estando no local e tempo de trabalho, foi atingido pelo incêndio ateado no interior do estabelecimento onde prestava a sua actividade.
Revista n.º 96/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa