Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-06-1999
 Trabalhador dos Caminhos de Ferro Doença profissional Cálculo da pensão
I - Quer da letra da lei, quer da legislação contemporânea e posterior ao DL 200/81, de 09-07, torna-se evidente concluir que a finalidade subjacente ao mesmo foi a de fazer depender de uma única entidade devidamente especializada - a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais - todo o esquema (processo e respectiva responsabilidade) de reparação relativo às doenças profissionais dos trabalhadores beneficiários do regime de previdência.
II - Por conseguinte, para além da excepção contemplada no próprio diploma (art.º 4, referente aos trabalhadores rurais), a cobertura do risco de doenças profissionais só não está abrangida pela Caixa relativamente aos trabalhadores que não sejam beneficiários do regime de Previdência.
III - Assim sendo e porque a premissa de aplicabilidade do referido DL 200/81, de 09-07, não se cifra na existência da obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho imposta aos empregadores, não se encontram ressalvadas pelo diploma em assunto as entidades que, como a CP (Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP), estão isentas da obrigação de celebração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e das restantes obrigações prescritas na Base XLIII, da LAT.
IV - Consequentemente, face ao regime imperativo do DL 200/81, de 09-07, é aplicável aos trabalhadores da CP o regime constante da Portaria 642/83, de 01-06 (e não o art.º 50, do RAT), designadamente no que se reporta ao cálculo da pensão por incapacidade decorrente de doença profissional, pelo que a não celebração do acordo de transferência efectiva de responsabilidade a que alude o art.º 11, do DL 227/81, de 18-06, apenas tem efeitos no que se refere à entidade responsável pelo pagamento, em nada colidindo com o regime de reparação a ter em conta quanto ao respectivo beneficiário.
Revista n.º 92/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes