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ACSTJ de 17-06-1999
Tentativa Desistência Violação
I - Na tentativa, a única desistência que penalmente releva, é a voluntária, isto é, aquela em que o agente podendo consumar o crime não quer alcançar essa consumação, já não assim, aquela em que o agente apenas depois de constatar que a situação ilícita por si desencadeada e de que é autor, se não pode produzir, desiste em razão de factos que lhe são estranhos, ocorridos depois do início da execução. I - Consequentemente, não logra a exclusão da punibilidade contida no n.º 1 do art.º 24 do CP, a não consumação das relações sexuais completas intentadas pelo arguido em relação a uma menor - estando já ambos despidos, deitados lado a lado num colchão existente no sótão da casa, com carícias encetadas - devida à circunstância de os pais daquela haverem batido à porta, forçando o arguido a apressadamente levantar-se (bem como a menor), vestir-se, descer à cozinha e abrir a porta.
Proc. n.º 467/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão
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