Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1999
 Falsificação Bem jurídico protegido Cheque Falsificação grosseira
I - O tipo delituoso de falsificação visa primacialmente assegurar a protecção da fé pública dos documentos, a genuinidade dos mesmos, e tratando-se de meios ou instrumentos de pagamento, também a confiança na circulação cambiária. I - Estes valores só não correm o risco de serem atingidos no caso do chamado 'falso grosseiro', ou seja, naquelas situações em que embora estando reunidos os demais requisitos normativamente tipificadores do ilícito, a falsificação não assume qualquer virtualidade para achar crédito junto daqueles a quem é destinada, sendo assim insusceptível de determinar prejuízo. II - Já a circunstância de a firma imitada no cheque pertencer à pessoa que com o arguido é co-titular da respectiva conta, não retira a anti-juridicidade penal a tal procedimento. V - Com efeito, se é manifesto que os co-titulares de uma conta conjunta a podem movimentar autonomamente, é igualmente certo, que se não lhes consente operar essa movimentação mediante a falsificação da assinatura dos demais co-titulares, pois que desse modo não só se inviabiliza o referido meio de pagamento, como se possibilita o prejuízo projectável no co-titular cuja assinatura se falsificou.
Proc. n.º 225/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães