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ACSTJ de 17-06-1999
Cheque sem provisão Elementos da infracção Data
I - No regime instituído pelo DL 316/97, de 19-11, para além do que se fez consignar no seu art.º 11, encareceu-se a imprescindibilidade da indicação não só dos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão do cheque e dos respectivos elementos de prova, como a data da entrega do cheque ao tomador. I - Tal data - afinal a que consubstancia a entrega efectiva ou material do título - constitui mais um elemento a levar em conta para perfectibilizar a configuração do ilícito, conjuntamente com os da emissão e do vencimento e os da falta de provisão ou irregularidade do saque ou os do levantamento prematuro dos fundos necessários ao pagamento, da proibição à entidade sacada do pagamento do cheque emitido, do encerramento da conta sacada ou de alteração dos condicionalismos da sua movimentação, visando obstar ao pagamento do cheque.
Proc. n.º 1309/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
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