Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1999
 Cúmulo jurídico de penas Pena suspensa
I - Na elaboração do cúmulo jurídico devem englobar-se todas as penas parcelares, independentemente de algumas delas estarem suspensas na sua execução e dessa suspensão ser mantida ou não. I - Este entendimento, não só não viola os efeitos do caso julgado - já que este só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução - como também não atinge o princípio consagrado no art.º 29, n.º 5, da CRP, 'de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime' - por a decisão cumulatória não efectuar um novo julgamento da matéria de facto, mas sim uma apreciação conjunta de tal matéria e da personalidade do arguido, em ordem a aplicar-se uma pena única - nem tão pouco, o princípio da legalidade - pois a letra do n.ºs 1 e 2 do art.º 78, do CP, não contem qualquer restrição que obste a tal inclusão.
Proc. n.º 234/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins