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ACSTJ de 16-06-1999
Tráfico de menor gravidade
No art.º 25, do DL 15/93, de 22-01, contém-se uma atenuação modificativa por referência à ilicitude do facto valorada no art.º 21, do mesmo diploma. A uma diferença tão sensível das molduras penais tem de corresponder, na previsão do art.º 25, uma diferença sensível nos respectivos pressupostos materiais, o que se verifica, pois, que aí se prevê a diminuição considerável da ilicitude e, por referência a esta, da respectiva culpa.
Proc. n.º 565/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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