Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 16-06-1999
 EDP Complemento de pensão
I - O esquema complementar da pensão - invalidez ou reforma- consagrada no Estatuto Unificado de Pessoal (EUP) da EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a cargo dasnstituições Oficiais de Segurança Social, sendo actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
II - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo de tais instituições, quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações ou do estabelecimento de outra prestação 'adicional' (13º e 14º mês), o complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade, caso se não verifique a situação prevista no n.º 2 do art.º 13 do EUP.
III - Assim, na fórmula constante do art.º 6 do referido EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da pensão global garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano, sendo legítima a alteração do mesmo de 13 para 14 levada a cabo pela empresa, após a entrada em vigor da Portaria 470/90.
Revista n.º 87/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes