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ACSTJ de 16-06-1999
Estado Contrato de trabalho sem prazo Nulidade
I - A partir de entrada em vigor do DL 427/89, de 07-12, ficou vedada à Administração Pública a possibilidade de constitui relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no referido diploma, pelo que, atento ao disposto nos art.ºs 14 e 43 do citado DL, não é possível a celebração de contratos sem termo certo. II - Dado estarem em causa normas imperativas, a sua inobservância acarreta a nulidade dos respectivos actos, nos termos do art.º 294, do CC. Consequentemente, os contratos celebrados fora das condições permitidas pelo acima referenciado DL 427/89, são nulos.
Revista n.º 135/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Diniz Nunes
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