|
ACSTJ de 16-06-1999
Junção de documento Alegações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Confissão judicial Matéria de facto
I - Para além dos casos excepcionais a que se refere o art.º 524, do CPC, as partes só podem juntar às alegações de recurso documentos no caso da junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Nesta medida, se a junção já era necessária antes de proferida a sentença (para fundamentar a acção ou a defesa) haverá que decidir no sentido da inadmissibilidade da mesma. II - Fora dos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art.º 722, do CPC, circunscrevendo-se o recurso de revista à apreciação do erro de interpretação ou aplicação da lei substantiva ou processual, não é lícito ao STJ conhecer do erro na apreciação de provas e na fixação de factos materiais da causa que é, verdadeiramente, um erro de facto. III - De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 358, do CC, a força probatória da confissão judicial prestada em depoimento de parte não escrito é a mesma que cabe aos depoimentos das testemunhas, ou seja, é apreciada livremente pelo tribunal. IV - Assim sendo, o erro na apreciação dessas provas e da consequente fixação dos factos materiais da causa porventura cometido pelas instâncias é mera questão de facto, fora do domínio da prova legal, não sindicável pelo Supremo.
Revista n.º 68/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
|