Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 26-10-2000
 Traficante-consumidor Tráfico de estupefaciente Autoria moral Co-autoria Consumação
I - Resultando da matéria de facto provada que a droga apreendida à arguida se destinava a ser entregue ao seu co-arguido, mas não se tendo apurado qual o destino que este último lhe daria, maxime, que fosse para o seu consumo pessoal, nem se demonstrando, concomitantemente, tal intuito por parte da primeira, falece o pressuposto essencial que permitiria o enquadramento das respectivas condutas na previsão do art.º 26, do DL 15/93, de 22/01.
II - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo. Provando-se o mero acto detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico.
III - No art. 26.º do CP, há que distinguir, por um lado, a autoria material da autoria moral, e por outro, a autoria singular da autoria plural ou co-autoria. - o autor moral não pratica actos de execução, mas convence outrém a praticá-los. - o co-autor material toma parte directa na execução do crime ou por acordo prévio, ou conjuntamente com outrém.
IV - Demonstrando-se que foi o arguido, preso num determinado estabelecimento prisional, que na sequência das visitas que lhe eram feitas pela arguida, solicitou a esta que comprasse droga e lha introduzisse no estabelecimento prisional, e que em consequência de tal solicitação a arguida comprou e tentou introduzir aquele estabelecimento prisional a droga que lhe foi apreendida, significa isso que o primeiro determinou a segunda à prática de um crime de tráfico de estupefacientes e esta executou todos os actos necessários à sua consumação.
V - Para este efeito (consumação), basta a mera detenção do produto estupefaciente, desde que este não se destine exclusivamente ao consumo pessoal, sendo certo ainda, que a anteceder essa detenção ocorreu ainda a sua compra e transporte.
VI - Logo, o arguido constituiu-se autor moral do aludido crime de tráfico de estupefacientes, na forma consumada.
VII - Neste contexto, a circunstância de a droga não ter chegado à sua posse - pois foi detectada e apreendida à entrada do estabelecimento prisional - em nada releva para a consumação do ilícito.
VIII - Se a mesma tivesse alcançado o seu destinatário, o crime seria o mesmo, obviamente também consumado, só que a forma de autoria é que passava ser diversa. Além de ter sido autor moral, o arguido passaria a ser também autor material do mesmo crime.
Proc. n.º 1653/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Costa Pereira