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ACSTJ de 09-06-1999
Dever de colaboração das partes Recusa Inversão do ónus da prova
No caso de recusa da colaboração devida a sanção de ordem probatória é apenas a da livre apreciação do facto pelo tribunal, nos termos do segundo período, do n.º 2, do art.º 519 do CPC. Apenas haverá lugar à inversão do ónus da prova, a que se refere o n.º 2 do art.º 344 do CC, se se verificarem, in casu, os requisitos ali previstos, ou seja, se a parte recusante tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado. 2
Revista n.º 481/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Garcia Marques
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