Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-06-1999
 Contrato Qualificação Contrato-promessa Arrendamento Despejo imediato Pressupostos Nulidade por falta de forma legal Indemnização Renda
I - O incidente previsto no art. 58 do RAU, relativo à obtenção do despejo imediato, pressupõe, necessariamente, que o contrato de arrendamento seja válido e que, sendo-o, se mantenha em vigor. I - Ainda que as partes tenham denominado certo contrato como promessa de arrendamento, se ocorreu desde logo ou vier a ocorrer a ocupação da coisa mediante certa retribuição mensal, tal situação deve definir-se como contrato de arrendamento. II - Por força da nulidade (art.º 289, n.º 1, do CC), por vício de forma, que afecta o contrato de arrendamento comercial, têm os réus de restituir, de imediato, o locado ao autor e pagar-lhe uma indemnização pela sua ocupação, indemnização essa que pode coincidir com a renda mensal que seria devida se o contrato fosse válido e que é devida por todo o tempo em que a situação se manteve e mantiver, isto é, a expressão pecuniária da mesma pode equivaler ao montante das 'rendas' em dívida. 2
Agravo n.º 580/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto