Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-10-2000
 Requisitos da sentença Fundamentação Medida da pena Fins da pena
I - A indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal apenas é obrigatória na medida do que é necessário.
II - A exigência legal de, na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados tem de referir-se àqueles que são essenciais à caracterização do ilícito criminal que esteja em causa e ao seu circunstancialismo jurídicamente relevante, o que exclui, obviamente, todos os factos inócuos para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do agente, ainda que descritos na acusação, na pronúncia ou na contestação.
III - O exame crítico da prova tem de ter como objecto, apenas e tão-só, os factos essenciais para a qualificação jurídico-criminal do ilícito, para a definição do seu circunstancialismo relevante e para a determinação da responsabilidade do agente.
IV - A culpa e a prevenção são os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena.
V - A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, a um tempo, como um fundamento e um limite inultrapassável da medida da pena, o que normativamente se projecta no n.º 2 do art.º 40.º, do CP.
VI - Por seu turno, com o recurso à prevenção geral busca-se dar satisfação aos anseios comunitários da punição do caso concreto, tendo-se em atenção de igual modo a necessidade premente da tutela dos bens e valores jurídicos.
VII - Com o apelo à prevenção especial aspira-se em conceder resposta às exigências de socialização (ou ressocialização) e da inserção (ou reinserção) do agente delitivo, em ordem a uma sua integração digna no meio social.
Proc. n.º 2528/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias Carmona d