Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-06-1999
 Duplo grau de jurisdição Constitucionalidade Supremo Tribunal de Justiça Poderes de cognição Tráfico de estupefaciente Crime de perigo
I - As normas dos art.ºs 433 e 410 , n.º s 2 e 3 do CPP, não ofendem, nomeadamente, os art.ºs 16, n.º 2, 18, n.° 2, 20 e 32, n.º l, da CRP, que são os que entre nós consagram o duplo grau de recurso, porque as restrições impostas ao poder de cognição do Supremo Tribunal, devidamente interpretadas, não atingem o núcleo essencial das garantias de defesa. I - Existe contradição insanável da fundamentação quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade de todos os factos provados. E há-de ser insanável, irredutível, por forma que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência. II - O crime de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, na modalidade omnicompreensiva do artigo 21, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22-01, constitui crime de perigo comum abstracto, o qual coloca em causa uma pluralidade de bens jurídicos, dos quais se destaca, como mais relevante, a saúde pública. V - Por isso, demonstrado que o agente se encontrava na posse de uma elevada quantidade de droga, não havendo sido feita qualquer prova de que estava autorizado a detê-la ou a destinava a seu consumo pessoal, resta a previsão básica do citado artigo 21 e, portanto, a incriminação da conduta por tal preceito.
Proc. n.º 282/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lourenço Martins