Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-06-1999
 Liberdade condicional Perdão de pena Habeas corpus
I - O art.º 61, n.º 5, do CP, não contempla a hipótese da redução da pena por efeito de perdão ou perdões. I - Mesmo nos casos em que haja lugar à aplicação da designada liberdade condicional obrigatória, a concessão da mesma é sempre da competência do tribunal de execução das penas (cfr. art.º 22, n.º 8, do DL 783/76, de 29-10 e respectivas alterações), pelo que, para estarmos em presença de uma prisão ilegal dessa natureza, será sempre necessária uma decisão de manutenção da prisão por parte daquele tribunal (TEP). II - Não pode lançar-se mão da providência excepcional do habeas corpus quando não se encontrem esgotados os meios ordinários.
Proc. n.º 684/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Mariano Pereira