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ACSTJ de 09-06-1999
Declarações do arguido Poder discricionário do Tribunal Homicídio qualificado Profanação de cadáver
I - Uma eventual alteração da ordem por que os arguidos são admitidos na sala de audiências não constitui qualquer nulidade, pois trata-se, inequivocamente, de uma decisão compreendida no âmbito dos poderes discricionários do juiz. I - A norma quanto à audição dos arguidos em audiência, contida no art.º 343, n.º 4, do CPP, não se prende, exclusivamente, com a protecção dos interesses dos declarantes como decorre das diferentes alíneas do n.º 1 do art.º 352, do referido diploma, mas sobretudo com o interesse fundamental de que as declarações dos arguidos que se dispõem a prestá-las correspondam à visão própria de cada um, de modo a evitar, por um lado, actuação concertada de todos eles e, por outro, a inibição que a presença dos restantes possa causar. II - As circunstâncias qualificativas do homicídio, em razão de serem elencadas de modo exemplificativo nas diferentes alíneas do art.º 132 do CP, têm a ver, exclusivamente, com a culpa do agente que não com a ilicitude da conduta. V - Se os arguidos, depois de um deles ter consumado o crime de homicídio, imediatamente procuraram apagar os vestígios, limpando o abundante sangue derramado e escondendo o cadáver dentro de um veículo e só na noite seguinte, depois de previamente acordarem sobre o modo de proceder, deram passos para queimar o cadáver e, em seguida, enterrar os despojos, está perfeitamente demarcada e autonomizada esta conduta relativamente ao homicídio, preenchendo ela o ilícito do art.º 254, n.º 1, al. a), do CP.
Proc. n.º 143/99 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Duarte Soares
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