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ACSTJ de 09-06-1999
Furto qualificado Arrombamento Escalamento
I - O conceito de 'casa ou lugar fechado' - expressão contida no art.º 202, als. d) e e), do CP - é um conceito físico, não existindo naquelas alíneas qualquer qualificação, determinação ou finalidade conectada com tal conceito. Na sua função, a casa é que pode servir para habitação, para o exercício do comércio ou indústria, para sede de um partido político, para arrecadações, etc. I - Quando na al. e) do n.º 2 do art.º 204 do CP se alude a habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou outro espaço fechado, obviamente se está ainda a pensar em espaços físicos que são susceptíveis de penetração, apenas se acrescentando a função que eles desempenham: para habitação, para o exercício do comércio ou indústria. II - Por forma idêntica, a sede de um partido político está contemplada na al. e) do n.º 2 do art.º 204 do CP, através da expressão 'outro espaço fechado', como local ou 'casa' em que se encontra instalada e, consequentemente, encontra-se abrangida pelas als. d) e e) do art.º 202, do mesmo diploma.
Proc. n.º 1456/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgílio Oliveira
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