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ACSTJ de 09-06-1999
Acidente de trabalho Indemnização Pensão Juros de mora
Os juros de mora referidos no art.º 138, do CPT, são devidos a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, para as indemnizações, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada; para as pensões, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita.
Revista n.º 111/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
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