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ACSTJ de 09-06-1999
Bancário Recalcificarão Contrato colectivo de trabalho Cláusula contratual Interpretação
A interpretação do n.º 2 da cláusula 152ª, do CCT para o sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, n.º 18, de 15-05-78, deverá ser feita conjugadamente com o estatuído no respectivo n.º 1, nos termos do qual a reclassificação é efectuada de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo. Consequentemente, o entendimento no sentido de que, para efeitos de reclassificação se deveria contar todos os anos de serviço, independentemente do corresponder ou não ao exercício de funções próprias de cada grupo, tem por subjacente uma errónea e isolada interpretação do citado n.º 2 da cláusula em assunto, já que determinaria que a exigência constante do seu n.º 1 - reclassificação de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo - ficasse destituída de todo e qualquer conteúdo.
Revista n.º 118/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro José Mesquita
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