Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 09-06-1999
 Justa causa de despedimento Dever de obediência Consumo de estupefacientes
I - De acordo com a lei, a noção de justa causa de despedimento corresponde, fundamentalmente, a uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Tal exigência tem subjacente a constatação de que, segundo um critério de normalidade, na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta da entidade empregadora, não seria razoável, nem justo impor-se-lhe a permanência do vínculo laboral.
II - A sanção disciplinar que nos termos do n.º 1 do art.º 27, da LCT, o empregador pode aplicar, visa, primacialmente, reagir contra a conduta inadequada do trabalhador, procurando a harmonização do seu comportamento futuro com o interesse da empresa que esteve na base da respectiva contratação. Deste modo, o seu objectivo natural é, em primeira linha, de índole correctiva, intimidatória e conservatória.
III - Por conseguinte, a existência de justa causa só será de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se reflectirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afectando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato.
IV - O trabalhador não está obrigado a obedecer a ordens da sua entidade patronal que invadam a sua vida particular, a menos que se verifique um efectivo ou, pelo menos, potencial reflexo negativo na normal prestação a que se obrigou. Consequentemente, a desobediência do trabalhador a uma ordem do seu empregador que condiciona a sua vida privada, limitando a sua liberdade individual e que não diga respeito à execução e disciplina do trabalho, não justifica uma punição disciplinar.
V - O consumo de álcool ou de droga fora do âmbito da empresa e da relação de trabalho (fora do local e tempo de trabalho), sem qualquer relação directa ou indirecta com a respectiva prestação de actividade, não pode integrar qualquer infracção disciplinar.
VI - A norma da empresa (a que o autor por escrito se comprometeu a cumprir) destinada a prevenir o uso e o consumo de álcool e de drogas pelos trabalhadores da ré, tendo em vista assegurar o exercício das respectivas funções em boas condições e sem a respectiva influência dos mesmos, não visava (nem podia visar) proibir, pura e simplesmente, o consumo de álcool ou de droga em quaisquer circunstâncias e fora do âmbito da relação de trabalho.
VI - A finalidade subjacente a tal norma, e nessa medida legitima, não foi afectada pelo facto do resultado da análise efectuada ao autor ter sido positiva indicando a presença de 'cannabis' na urina, uma vez que resultou provado não se encontrar o trabalhador sob o efeito de tal droga, estando, aliás, apto para, nesse dia, desempenhar as respectivas funções.
VII - Dado que tal consumo de droga (que se provou ter sido meramente ocasional e fora do tempo e local de trabalho) em nada afectou o normal exercício das funções do trabalhador na empresa, não tendo, por isso, qualquer repercussão negativa no bom funcionamento desta, não se verifica a perda irremediável da confiança e, nessa medida, não se mostra adequada a aplicação da sanção de despedimento.
Revista n.º 23/99 - 4.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas