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ACSTJ de 08-06-1999
Prestação de contas
Provando-se que a ré e sua irmã figuravam como titulares de certa conta bancária 'porque seus pais estavam impossibilitados, por perda do crédito bancário, de movimentar contas e proibidos de utilizar cheques', pelo que 'as duas irmãs assumiram a posição de titulares da conta, em regime de solidariedade, cujo movimento se destinava a movimentar as de despesas e eventuais proveitos provenientes com destino a certa herdade', o que resultou de confissão na contestação, é correcta a conclusão de que a movimentação dessa conta dizia respeito à administração da referida herdade, constituindo um acto de administração de bens alheios geradora da obrigação de prestar contas. V.G.
Agravo n.º 298/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
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