Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-06-1999
 Posse judicial avulsa Suspensão da instância
I - A instância inicia-se com a propositura da acção, entendendo-se que esta se considera proposta, intentada ou pendente quando for recebida na secretaria a respectiva petição inicial, ou, se esta tiver sido enviada pelo correio, na data do seu registo postal. I - Tendo a acção de processo especial de prestação de contas dado entrada em juízo em 17-10-96, tem ela de seguir os respectivos termos e não a forma de processo comum ordinária. II - Sempre que numa acção se trata um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta, de tal modo que, se for julgada procedente, inutiliza a acção subordinada, destruindo o seu fundamento ou razão de ser. V - Deve entender-se que se verifica esse fundamento quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito. V - Se a discussão do próprio acto de transmissão que fundamenta a acção de posse judicial avulsa está vedada nesta acção, por maioria de razão está vedado suspender essa acção para que, noutra acção pendente, se decida da validade de uma transmissão estranha, em bom rigor, à que serve de fundamento àquela acção de posse. V.G. 0
Agravo n.º 445/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos