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ACSTJ de 08-06-1999
Rol de testemunhas Aplicação da lei processual no tempo Actas
I - Se o prazo para apresentação do rol de testemunhas e requerimento de outras provas se iniciou antes de 1 de Janeiro de 1997, as partes não podem usar da faculdade do art.º 512-A, do CPC. I - As limitações voluntárias (em especial as constantes do pacto social) dos poderes de representação da sociedade pelos gerentes não retiram a validade e eficácia dos actos praticados por eles no exercício desse poderes. II - Nada parece justificar que o regime excepcional de prova do artigo 63 n.º 1, do CSC, seja de aplicar às actas de reunião de conselho de administração da sociedade anónima. V - As actas das reuniões dos conselhos de administração das sociedades anónimas e as de reunião da gerência colegial das SPQ, são simples documento interno da actividade de gestão dos referidos órgãos, podendo servir de documento bastante para responsabilizar os administradores ou gerentes perante a sociedade, não constituindo prova indispensável das deliberações tomadas face a terceiros. V.G. 0
Revista n.º 344/99 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Francisco Lourenço
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